CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1346
É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

 
 
 
Resumo Jurídico

Entendendo o Artigo 1.346 do Código Civil: A Desvalorização da Unidade Autônoma

O artigo 1.346 do Código Civil estabelece uma regra fundamental para a propriedade em condomínio edilício: a cada unidade autônoma, como apartamentos, salas comerciais ou lojas, cabe a sua fração ideal de terreno, bem como as partes comuns do edifício.

Vamos desmistificar essa disposição legal:

O que é "Fração Ideal de Terreno"?

Imagine um terreno onde foi construído um condomínio. A "fração ideal de terreno" refere-se à parte proporcional daquele terreno que pertence a cada proprietário de unidade autônoma. Essa proporção é definida na escritura de constituição do condomínio e, geralmente, é calculada com base na área privativa da sua unidade em relação à área total do terreno.

Por exemplo, se um terreno de 1000 m² tem um condomínio com 10 apartamentos, cada um com 100 m² de área privativa, a sua fração ideal de terreno será de 1/10 (ou 10%). Essa fração não significa que você é dono de uma parte específica e delimitada do terreno, mas sim que você detém uma participação no todo indivícil, correspondente ao seu direito sobre a área construída.

O que são "Partes Comuns do Edifício"?

Além da sua unidade autônoma (o espaço privativo onde você mora ou trabalha), existem áreas que pertencem a todos os condôminos em conjunto. Estas são as chamadas "partes comuns". O artigo 1.346 deixa claro que a cada unidade também cabe uma participação nessas áreas.

Exemplos comuns de partes comuns incluem:

  • Terreno: Como mencionado anteriormente, a base física onde o edifício está construído.
  • Estrutura do edifício: Fundações, colunas, lajes, telhado.
  • Corredores e escadas: Vias de acesso às unidades.
  • Hall de entrada: Área de recepção do condomínio.
  • Elevadores: Meios de locomoção vertical.
  • Áreas de lazer: Piscinas, salões de festa, academias, churrasqueiras.
  • Garagens: Se não forem unidades autônomas individuais.
  • Áreas de serviço: Lavanderias comuns, depósitos.
  • Fachadas e áreas externas: Jardins, muros, áreas de convivência externas.

Implicações Práticas do Artigo 1.346:

  1. Direito de Uso e Gozo: A cada condômino é garantido o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que respeitadas as regras estabelecidas na convenção do condomínio e na legislação.
  2. Responsabilidade e Custos: As despesas com a manutenção, conservação e reparo das partes comuns são de responsabilidade de todos os condôminos, na proporção de suas frações ideais. Isso significa que o valor do condomínio que você paga é, em parte, destinado a cuidar dessas áreas compartilhadas.
  3. Impossibilidade de Alienação Separada: A unidade autônoma e a sua fração ideal de terreno não podem ser alienadas ou gravadas separadamente das demais unidades. Ou seja, você não pode vender apenas o "seu pedacinho do terreno" sem vender o seu apartamento, e vice-versa. Essa indivisibilidade garante a integridade do condomínio.
  4. Valorização e Desvalorização: A valorização ou desvalorização de uma unidade autônoma geralmente está atrelada à manutenção e à conservação das partes comuns. Um condomínio bem cuidado, com áreas comuns em bom estado de conservação, tende a ter unidades com maior valor de mercado.

Em suma, o artigo 1.346 do Código Civil reforça a ideia de que a vida em condomínio envolve um compartilhamento de direitos e deveres. Cada proprietário de unidade autônoma é dono do seu espaço privativo, mas também co-proprietário das áreas comuns, participando dos benefícios e das responsabilidades que delas advêm.